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 Regimento

Regimento da Assembleia de Freguesia de Alfornelos

  

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

DE ALFORNELOS

 

CAPÍTULO I

Do mandato e condições do seu exercício

Artigo 1º

Natureza e Composição

 1. A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia.

 2. Os membros da assembleia de freguesia representam os habitantes da área da respectiva Freguesia.

3. A assembleia de Freguesia é composta por treze membros de acordo com o  disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro com as  alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2º

Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1. Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.

2. A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3. Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

4. Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência  referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

 Artigo 3º

Instalação

1. O Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3. A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente.

4. O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia inicia-se imediatamente após o acto de instalação da Assembleia e cessa com o acto de instalação da Assembleia subsequente.

Artigo 4º

Primeira Reunião

1. Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.

2. Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente  uninominal.

4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.

5. A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.

6. Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.  

Artigo 5º

Composição da Mesa

1. A mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e é eleita pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros.

2. A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

5. O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia. 

Artigo 6º

Alteração da composição da Assembleia

1. Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renuncia, perda de mandato, suspensão ou por outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 11º.

2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, nos termos do artigo 99º do Dec. Lei 169/99 de 18 de Setembro, c/ a redacção dada pela Lei 5-A 2002, de 11  de Janeiro.

3. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.

4. A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior. 

Artigo 7º

Renúncia ao mandato

1. Os membros da assembleia de freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente da assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.   

Artigo 8º

Perda de mandato

 1. Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas, ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

2. A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo de circulo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.  

Artigo 9º

Suspensão do mandato 

1. Determinam a suspensão do mandato:

a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;

b) Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.

2. A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

3. Por motivo relevante entende-se, em especial:

a) Doença comprovada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4. No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respectivo ou pelo regresso antecipado do membro da assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.

5. Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na Lei.

6. Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído. 

Artigo 10º

Substituição por Período Inferior a 30 Dias

1. Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2. A substituição é efectuada nos termos previstos no Regimento. 

Artigo 11º

Preenchimento de vagas

1. As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 12º

Deveres dos Membros da Assembleia

1. Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer ás sessões da Assembleia;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;

g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades da área da Freguesia.

 Artigo 13º

Direitos dos membros da Assembleia 

1. Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da Lei e deste Regimento:

a) Participar nas discussões;

b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;

d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;

f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 35º.

g) Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

Artigo 14º

Competências da Mesa

1. Compete à Mesa:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;

d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes,

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia.

2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3. Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 15º

Competência dos Secretários

1. Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, nomeadamente;

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quorum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;

d) Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

e) Servir de escrutinadores;

f) Lavrar as actas das reuniões.

CAPÍTULO II

Competências da Assembleia

Artigo 16º

Competências da Assembleia

1. Compete à Assembleia de Freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudos relacionados com o bem-estar da população da Freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da Junta;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;

j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por Lei estejam sob jurisdição da Freguesia:

k) Aceitar doações, legados e heranças a benefício do inventário;

l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do Direito de Oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da Freguesia;

n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da Freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da assembleia, com antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;

p) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da Lei;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

r) Exercer os demais poderes conferidos por Lei.

2. Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da Lei;

d) Aprovar as taxas da Freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da Lei;

e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a Freguesia a associar-se com outras, nos termos da Lei;

g) Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta; nos termos do DL 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A /2002 de 11 de Janeiro.

i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

j) Aprovar posturas e regulamentos;

k) Ratificar a aceitação prática de actos da competência da Câmara Municipal, delegados na Junta;

l) Aprovar, nos termos da Lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia;

m) Aprovar, nos termos da Lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia;

n) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

o) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como das vilas que não são sede de freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da Republica.

3. A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.

4. Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos no alínea b) no mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.

5. A deliberação prevista na alínea  o) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunida condições de eficácia.

6. A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, designados pelo respectivo órgão executivo.

Artigo 17º

Delegação de tarefas

A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 18º

Competência do Presidente da Assembleia

Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina nas reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião,

g) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;

h) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da Assembleia

Artigo 19º

Sessões Ordinárias

1. A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de 8 dias.

2. A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. 

Artigo 20º

Sessões Extraordinárias

1. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus Membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia  quando aquele número de cidadãos for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior.

2. O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão par um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3. Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 21º

Direito a Participação Sem Voto na Assembleia 

1. Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:

a) Os membros da junta de freguesia;

b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;

c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do artigo 14º da Lei n.º 169, de 18 de Setembro.

Artigo 22º

Participação de Membros da Junta nas Sessões

1. Junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2. Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3. Os vogais da junta de freguesia devem assistir ás sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.

1. Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.

2. Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.  

Artigo 23º

Formação das Comissões

1. A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos á mesma na base do artigo 248º da Constituição da Republica Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.

2. Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas ás respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento das Sessões

Artigo 24º

Duração das sessões

1. Cada sessão da Assembleia de Freguesia deve ter início às vinte e uma horas e trinta minutos e terminar à meia noite, salvo se a Assembleia deliberar o contrário.

2. As sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia não poderão exceder a duração de dois dias e as sessões extraordinárias de um dia, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido, dispensando a convocatória por escrito.

3. Entre duas reuniões correspondentes à mesma sessão, não poderá decorrer um período superior a 15 dias de calendário

Artigo 25º

Carácter público das sessões

1. As sessões dos órgãos deliberativos são públicas.

Artigo 26º

Uso da Palavra pelos Cidadãos

1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:

1.1. Aos membros da Assembleia

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;

c) Para exercer o direito de defesa;

d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

e) Para  apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta da seu objectivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.

1.2. Aos membros da junta

a)  Para tratamentos de assunto de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não podendo o tempo da intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por só uma vez;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

c) Para apresentação do plano de actividades e orçamento ou do relatório de contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.

1.3. Aos representantes de organizações populares de base territorial

a)   Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que tal se inscreva e por uma só vez;

b)Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

1.4. Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias

a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.  

2.Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.

3. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

4. Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.

5. Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.

6. O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

7. No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 27º

Funcionamento das Sessões

1. Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da assembleia dos seguintes assuntos.

a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da assembleia;

b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidem sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;

d) Apreciação de assuntos de interesse local;

e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.

2. O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente á matéria constante da convocatória.

3. Deverá haver um período não superior a uma hora reservado á intervenção do público e destinado ao pedido de apresentação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia. O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento julgado mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.

4. Nos períodos de antes e depois da ordem de trabalhos não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente Regimento.

5. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

a) Restabelecimento da ordem na sala;

b) Falta de quorum.

Artigo 28º

Deliberações e votações

1. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

2.As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3. As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

4. A votação será nominal nos demais casos salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.

5. Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à Mesa, que as mandará inserir na acta.

6. Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.

7. Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se por escrutínio nominal.

8. O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal

9. Verificando empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 29º

Publicidade das Deliberações 

1. Para além da publicação no Diário da Republica quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos  bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos locais de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2. Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área da respectivo município, nos trinta dias subsequentes à tomada de decisão, que reunam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam  portugueses na acepção do artigo 12º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior á quinzenal;

d) Contem uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3. As tabelas de custos relativos à publicação das decisões e deliberações mencionadas no número um são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros da Governo que tutelam as áreas de comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 30º

Quorum

1. Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3. Quando a Assembleia não possa reunir por falta de quorum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos neste Regimento.

4. Das sessões  ou reuniões canceladas por falta de quorum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências das respectivos membros, dando estas lugar à marcação da falta. 

Artigo 31º

Formas de votação

1. A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2. O Presidente vota em último lugar.

3. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação.

4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

5. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

6. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos. 

Artigo 32º

Interrupção das sessões

1. Uma sessão só pode ser interrompida pelo Presidente da Mesa nas seguintes situações:

a) Para intervalo, por um período não superior a 10 minutos, por vontade maioritária dos membros da Assembleia.

b) Para restabelecimento da ordem na sala, pelo período julgado necessário para o efeito.

c) A pedido de qualquer das bancadas representada na Assembleia, por um período único de 10 minutos.

2. No caso de ter havido interrupção, poderá se assim o entender, o Presidente da Mesa, prolongar a sessão para além das vinte e quatro horas, até ao limite de tempo da interrupção, mas nunca por mais de trinta minutos.

Artigo 33º

Actas

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado, ou, na sua falta, pelo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.

2. A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.

3. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

4. As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objectivos.

5. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 3

Interpretações

1. Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 35º

Alterações

1. O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.

2. As alterações da Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia, nos termos do artigo 28º do regimento.

Artigo 36º

Sede da Assembleia de Freguesia

 1. A Assembleia tem a sua sede, na Rua Capitães de Abril, 23-A - Alfornelos e pode reunir em diferentes locais da Freguesia por acordo da mesa.

2. A Junta de Freguesia deve destinar um espaço próprio e permanente para instalação dos arquivos e recepção do expediente da Assembleia.

3. Os serviços dependentes da Junta de Freguesia prestarão o necessário apoio técnico e administrativo à Assembleia.

Artigo 37º

Entrada em vigor do Regimento

1.  Este Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado num edital.

2. Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

ANEXOS

Anexo I

Alterações ao Regimento

2ª Sessão Extraordinária – 8 de Junho de 2004

§          alteração do artº 1º, nº1, Capítulo I    a)

§          alteração do artº 25º, nº1, Capítulo IV    b)

 

a)   substituição do texto “A Assembleia de Freguesia é o órgão executivo colegial da Freguesia.” por “A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia”.

b)   substituição do texto “As sessões dos órgãos colegiais executivos são públicas.” por “ As sessões dos órgãos deliberativos são públicas.”

 


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